PJ Pejotização

Atualmente impõe-se aos candidatos ao emprego, a registrar empresa em seu nome para receber através dela, emitindo nota fiscal, o que é chamado de PJ ou Pejotização, neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego, ato comum no ramo DA INFORMATICA, SAUDE, mas acontece em outras áreas, em que a Justiça do Trabalho tenda coibir.

Além das áreas citadas, em diversos casos a empresa solicita para o empregado “abrir” a empresa para receber seu salário, acontece, por exemplo no caso de empregados que recebem salário mais elevados, tais como executivos, diretores e coordenadores das empresas, que para a empresa não tem que arcar com valores de previdência social, fazem com que os seus empregados “migrem” para esse tipo de contratação ilegal o que deve ser coibido.

Importante ressaltar que, a empresa não pode alegar que o empregado contratado através da pejotização (PJ), tinham consciência da forma de contratação e aceitaram o tipo de contrato, pois mesmo o empregado tendo ciência da forma em que foi contratado, a empresa não pode deixar de pagar os direitos do empregado, mesmo se o empregado assinou contrato de prestação de serviços.

Sendo assim se trabalhador atuou com pessoalidade, laborando diariamente,  tendo ou sendo subordinados e recebendo algum valor pelo trabalho, tem vinculo empregatício e por consequência, deveria ser registrados, recebendo corretamente seus direitos, inclusive horas extras.

Os tribunais já decidiram sobre o tema:

RELAÇÃO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO. In casu, competia à reclamada comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação (art. 333 , II , CPC e 818 , CLT ), ônus do qual não se desincumbiu a contento. É bem verdade que a empresa do autor firmou contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada. E esta, com a 1ª ré, Cielo (fls. 283/290).Todavia, a maneira como se dava a prestação de serviços, todos os dias no estabelecimento da 1ª ré, com cumprimento de jornada e remuneração apurada por salário/hora são incompatíveis com a autonomia apregoada pela defesa.

Assim, em consonância com o entendimento do r. Juízo originário, tenho que os elementos probantes são cristalinos ao demonstrar a real existência de relação de emprego, deixando patente a forma que a demandada utilizava para ocultar o vínculo, eis que a utilização de empresa interposta para a prestação de serviços (“pejotização”) e emissão de notas fiscais já são práticas conhecidas nesta Justiça Especializada. TRT 02ª Região – 04ª Turma – RO 7735620115020 SP 00007735620115020203 (TRT-2) RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – Data da Publ. 30/10/2013

 

Vínculo de emprego. Pejotização. A presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego não podem conduzir o julgador a outra conclusão senão a de fraude, mormente considerando que a reclamante trabalhou registrada anteriormente à prestação dos serviços como pessoa jurídica. Evidente que, no presente caso, ocorrera o que hoje a doutrina trabalhista sói nomear como “pejotijação”. Isto é, a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho.

O uso da pessoa jurídica para encobrir a relação de emprego, por força do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, não pode produzir os efeitos pretendidos pela recorrente. Correta a sentença de origem ao reconhecer a fraude na rescisão do contrato de trabalho em 03.09.1998 e declarar o vínculo de emprego único entre 02.05.1995 e 30.09.2002. Recurso patronal a que se nega provimento.TRT 02ª Região – 13ª Turma – Rel. Roberto Vieira De Almeida Rezende – Ac n.° 2010278769 – Data publ. 17/01/2011

Importante ressaltar que, especificamente no ramo da informática (SINDPD), além da lei em que proíbe a PEJOTIZAÇÃO a própria convenção coletiva em sua a clausula 37ª da CCT proíbe a pratica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: As atividades das categorias abrangidas por esta norma coletiva de trabalho só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes a esta categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as Empresas abrangidas por esta norma coletiva, somente valer-se-ão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos empregados necessariamente serão regidos pela CLT.

Certamente os empregados que se sentirem lesados, pelo não pagamento correto de seus direitos, deve buscar seus direitos, devendo procurar advogado especializado para o caso.

O Escritório de Advocacia FIGUEIREDO E LIMA ADVOGADOS, possui larga experiência em PJ/PEJOTIZAÇÃO e também no contrato CLT-FLEX, CLT FLEXIVELentre outras fraudes sempre na tentativa de combatê-las e proteger os direitos dos trabalhadores, estando a disposição para maiores informações.

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